O Plano Nacional Energia e Clima (PNEC 2030), publicado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, é o principal instrumento de política energética e climática para o período 2021-2030, estando enquadrado nos objetivos nacionais de longo prazo de neutralidade carbónica, previstos no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050, Resolução de Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho), compromisso assumido por Portugal no âmbito do Acordo de Paris. No RNC2050, a eletrificação é identificada como um dos principais drivers de descarbonização do setor energético.
No contexto da estratégia europeia para a União da Energia, o PNEC dá cumprimento às obrigações estabelecidas no Regulamento da Governação e da União da Energia e da Ação Climática (Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018), observando as 5 dimensões da União da Energia:
A 30 de junho de 2023, Portugal submeteu à Comissão Europeia o projeto de atualização/revisão do PNEC 2030, com novas metas e novas ações a adotar. A submissão da versão final deverá ocorrer até 30 de junho de 2024.
Sistematizam-se, de seguida, as principais metas em matéria de energia e clima que constam do atual PNEC 2030, assim como na sua proposta de revisão.
PNEC 2030 | Revisão do PNEC 2030* | |
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Emissões de gases com efeito de estufa (face a 2025) | -45% a -55% | -55% |
Eficiência Energética | 35% (a) | 16711 ktep (b) |
Renováveis no consumo final bruto | 47% | 51% |
Quota FER na Eletricidade | 80% | 93%(c) |
Quota FER no Aquecimento e Arrefecimento | 38% | 63% |
Quota FER nos Transportes | 20% | 29% |
Interligações eléctricas | 15% | 15% |
* Revisão final do plano (versão em consulta pública, julho 2024)
(a) Redução de 35% do consumo de energia primária para 2030 (com base em projeções do modelo PRIMES da Comissão Europeia realizadas para o ano base 2007)
(b) Consumo de energia primária; 14371 ktep em consumo de energia final
(c) não considerando o consumo de energia eléctrica para produção de hidrogénio
Adicionalmente, e ainda que não sejam objeto de ato legislativo, importa fazer referência aos planos de desenvolvimento e investimento das redes (PDIR) que são peças fundamentais, nomeadamente, para o cumprimento das metas e para a segurança do abastecimento energético.
No que respeita ao Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade (PDIRT-E), desenvolvido para um período de 10 anos, encontra-se vigente o PDIRT-E 2021 para o período 2022-2031, da responsabilidade da empresa concessionária da rede de transporte, a Redes Energéticas Nacionais, S.A. (REN). Quanto ao Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição de Eletricidade (PDIRD-E), desenvolvido para um período de 5 anos, encontra-se vigente o PDIRD-E 2022 para o período 2023-2025, da responsabilidade da empresa concessionária da rede de distribuição, a E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.
No contexto da segurança do abastecimento, é de salientar também o Relatório de Monitorização da Segurança de Abastecimento (RMSA) que é um instrumento da responsabilidade da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) que procura avaliar as necessidades do sistema numa perspetiva de médio-longo prazo, conforme disposto no artigo 247.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. Pode ser consultado aqui o Relatório de Monitorização da Segurança de Abastecimento do Sistema Elétrico Nacional para o período de 2024-2040 (RMSA-E 2023).
Destaca-se, ainda, como peça legislativa basilar do setor, o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), transpondo a Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e, parcialmente, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis. Pretende-se com este novo quadro legal, promover a mudança de paradigma do SEN, evoluindo de um sistema assente em produção centralizada, para um modelo descentralizado que enquadre no seu seio a produção local, as soluções de autoconsumo, a gestão ativa de redes inteligentes e que assegure a participação ativa dos consumidores nos mercados.
Fontes de pesquisa de legislação do setor da energia